ESPAÇO DO LEITOR: Superlotação do sistema carcerário
A superlotação das cadeias é um problema que afeta todo nosso sistema penal, pois o excesso na quantidade de presos é notório tanto nas delegacias quanto nos próprios presídios, além de se falar no péssimo ambiente em que os detentos são submetidos. Não é pelo fato de uma pessoa ter cometido um crime, que se justificam as condições degradantes em que são postos. É fato que o sistema carcerário não cumpre o que se predispõe. Com a atual situação de nossas cadeias e presídios, nunca se conseguirá ressocializar alguém, muito pelo contrário, o que acontece é o inverso; ao invés da reeducação o que ocorre é a profissionalização no crime. A ressocialização tem como objetivo a humanização do detento, a transformação de sua personalidade para torná-lo apto a viver em sociedade, evitando a reincidência. Entretanto o sucateamento do sistema prisional acaba por não atender as necessidades mínimas dos presos.
Os estabelecimentos prisionais estão virando verdadeiros depósitos de gente, visto que o número de detentos que ocupam esses lugares é muito superior que a capacidade suportada, não tendo às vezes nem lugar para dormir, gerando assim fugas, revolta e rebeliões. As rebeliões demonstram a caótica realidade do sistema penitenciário, e a reivindicação mais comum entre os presos é a de melhores condições nos estabelecimentos penitenciários.
A pena é um mecanismo pelo qual está submetido o agente que cometeu determinada infração penal, destinando-se a proteção de determinado bem jurídico, tendo o Estado como órgão competente para sua aplicação. Segundo Paulo de Souza Queiroz, a pena “é a privação ou a restrição de um bem jurídico imposta por um órgão jurisdicional a quem tenha praticado uma infração penal.”
A pena é um mecanismo pelo qual está submetido o agente que cometeu determinada infração penal, destinando-se a proteção de determinado bem jurídico, tendo o Estado como órgão competente para sua aplicação. Segundo Paulo de Souza Queiroz, a pena “é a privação ou a restrição de um bem jurídico imposta por um órgão jurisdicional a quem tenha praticado uma infração penal.”
Quando um agente é preso por ter cometido um determinado delito, o Estado-juiz o condena aplicando uma pena, visando à prevenção de novos delitos e a sua ressocialização, ou seja, a prevenção e a retribuição. Contudo o que ocorre é apenas a retribuição, posto que, o Estado penaliza aquele que comete o delito sem proporcionar condições de vida digna, além de não prepará-los para voltar a viver em sociedade.
O sistema carcerário, ao invés de reeducar o delinquente e torná-lo apto a vida social, o que ocorre é exatamente o contrário, o que se vê é o elevado índice de reincidência, o preso não se reeduca e volta a cometer crimes. O objetivo ressocializador não esta sendo alcançado, e com isso cresce a reincidência e a criminalidade. Esse aumento dá origem à superlotação, que parece ser um dos principais contribuidores para a falência do sistema penal.
Na tentativa de salvar o sistema penal, algumas alternativas como a terceirização dos presídios, a construção de novos prédios são discutidas, contudo soluções de efeito a curto prazo, e que se colocadas em praticas logo voltaria todo o problema, pois a ressocialização do preso não seria alcançada, eles voltariam a cometer crimes. O sistema penal deve ser reavaliado e apostar não só em soluções de curto prazo, mas principalmente naquelas de efeito a longo prazo, pois o objetivo maior é alcançar a reinclusão de um delinqüente na sociedade, tornando-o apto a uma vida longe da criminalidade. Porém não depende só das políticas penais, mas a melhoria da política como um todo, onde deve ser investido na educação, desde seu princípio até os níveis mais elevados, pois a educação é à base de toda sociedade, essa seria uma solução a longo prazo.
Uma outra solução que pode diminuir em muito a superlotação das prisões, contribuindo na ressocialização dos presos e diminuindo os custos penitenciários são as penas alternativas. Criadas pela Lei 7.209/84 e ampliada pela Lei 9.714/98 alterando alguns dispositivos do Código Penal, possuem caráter substitutivo e para sua aplicação depende do cumprimento de alguns critérios estabelecidos no artigo 44 do Código Penal.
Portanto, como visto, existem soluções que podem contribuir para a diminuição da superlotação do sistema carcerário e contribuir com a reeducação do preso, mas o que se deve na verdade é o cumprimento mínimo do que vem disposto em Lei, como também, uma nova formulação do sistema carcerário em que se busque a ressocialização do delinquente e não somente puni-lo.
REFERÊNCIAS:
QUEIROZ, Paulo de Souza. Direito Penal: Parte Geral. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.p. 267.
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Martin Claret, 2004. pags 49 e 50.
*Os materiais publicados neste espaço não refletem necessariamente as idéias e opiniões do Expresso Catuense.
**Bruno Macedo de Souza é filho de Catu, advogado, atuante nas áreas de Direito Administrativo, Trabalho e Criminal.




