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Semáforos de Catu não sairão por agora: Irregularidades no projeto e possível erro na forma contratual fez contrato de R$ 530 mil com empresa ser cancelado


Foi publicado em Diário Oficial do município(em 15 de abril) que a prefeitura de Catu cancelou o contrato com a empresa TRAFIT num valor de R$ 530 mil para o fornecimento e instalação de equipamentos semafóricos nas localidades da Av. Presidente Geisel e Av. Armando Ferreira. A contratação foi feita em 25 de março e foi noticiada aqui no expresso em matéria: Catu-Novos semáforos custarão R$ 530mil.
O financiamento do sistema semafórico será realizado pela Caixa Econômica federal, que disponibilizará R$ 487,5 mil do total. A prefeitura assinou o contrato com a Caixa em 16 de setembro de 2010 com validade até 16 de setembro de 2011. Segundo informações obtidas pelo Expresso Catuense o contrato foi cancelado porque o projeto apresentado pela empresa não se enquadrava dentro dos padrões e exigências da Caixa Econômica, isto é projeto técnico em desacordo com as exigências da Caixa.
Contudo, informações relatadas ao Expresso Catuense dão conta que o cancelamento do contrato esta ligado a forma como se procedeu a contratação da empresa TRAFIT. Como mostra o Diário Oficial do Município, a contratação se deu por inexigibilidade, isto é, sem licitação. De maneira sintética contratos por inexigibilidade ocorrem  nos casos em que há a inviabilidade de competição entre os licitantes devido a especificidade do objeto avençado, restando, portanto, frustrado o certame licitatório. Porém, o objeto em questão tudo indica que não poderia ser contratado por inexigibilidade, uma vez que existem diversas empresas aptas ao fornecimento  e por não se tratar de um serviço de alta diferenciação. O fato é que o contrato foi cancelado por as escolhas das justificativas para aplicar a inexigibilidade serem indevidas, pois para isso teriam que tomar por base um ou mais incisos do artigo 25 da Lei de licitações, e os escolhidos não se enquadravam. 

Diante da possível irregularidade da contratação o Vereador Adilson Mota, realizou denuncia em sessão da Câmara de Vereadores dos indícios de irregularidade, afirmando que: “ Visto que existem diversas empresas em todo o Brasil que prestam esse tipo de serviço, com qualidade e eficiência. Se a competição é viável e precisa ser assegurada, pois favorece o interesse público. Se há concorrência naturalmente os preços tendem a ser mais justos e menores. A administração pública, sem justificativa legal, escolheu uma empresa a dedo é muito estranho”. Em sessão seguinte vereadores da situação apresentaram as qualificações da empresa, uma espécie de portfólio de serviços para tentar explicar a contratação sem licitação. Contudo dias depois foi publicado no Diário Oficial o cancelamento/distrato do contrato. E tudo indica que a contratação de nova empresa ocorrerá por meio de licitação e as informões que chegam até o Expresso Catuense é que a Tomada de preço já esta sendo preparada.

 Veja Abaixo art.25 da Lei de licitações(8666):

Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
§ 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.
§ 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.


Por: Magnum Seixas
  

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